Câmara aprecia nova concessão de serviços funerários em Toledo

por Paulo Torres publicado 11/06/2019 15h10, última modificação 11/06/2019 15h08
A Câmara de Toledo está apreciando o Projeto de Lei nº 94, que “autoriza o Município de Toledo a efetuar a outorga da concessão dos serviços funerários”. A proposição foi lida na sessão ordinária de segunda-feira, dia 10 de junho, sendo encaminhada em seguida pelo presidente Antônio Zóio às Comissões Permanentes para sua apreciação inicial. A concessão dos serviços funerários de Toledo venceu em 1° de março último e previa a atuação de duas empresas e este é um dos pontos alterados pelo PL 94, que prevê entre suas definições para o serviço funerário a atuação de três funerárias.
Câmara aprecia nova concessão de serviços funerários em Toledo

Proposição para concessão dos serviços funerários em Toledo foi lida na sessão de segunda-feira

 

A Câmara de Toledo está apreciando o Projeto de Lei nº 94, do Poder Executivo, que “autoriza o Município de Toledo a efetuar a outorga da concessão dos serviços funerários”. A proposição foi lida na sessão ordinária de segunda-feira, dia 10 de junho, sendo encaminhada em seguida pelo presidente Antônio Zóio às Comissões Permanentes para sua apreciação inicial. A concessão dos serviços funerários de Toledo venceu em 1° de março último e previa a atuação de duas empresas e este é um dos pontos alterados pelo PL 94, que prevê entre suas definições para o serviço funerário a atuação de três empresas concessionárias em Toledo.

O PL 94 foi encaminhado à Câmara através da Mensagem nº 54 do prefeito Lucio de Marchi, de 5 de junho, propondo a concessão do serviço a 3 empresas, por um período de até 10 anos, podendo haver prorrogação por até mais um ano, condicionada ao cumprimento pelas concessionárias das exigências estabelecidas na proposição e no contrato resultante da concessão. O Poder Executivo propõe a concessão do serviço a empresas lembrando as ações do Município no tocante à redução das despesas com seu quadro de pessoal, apontando que “não seria viável a estruturação de equipes de trabalho e de toda a estrutura necessária para a prestação direta dos serviços funerários”. O documento à Câmara também avalia que “a prestação de tais serviços pelas concessionárias tem se mostrado eficiente e satisfatória, mesmo que ainda possa ter melhorias e implementação das respectivas atividades”.

Para o prefeito há “necessidade de se ampliar a oferta dos serviços, principalmente quanto à disponibilização de capelas mortuárias”, garantindo-se a qualidade e adequação às exigências legais e às normas relativas à saúde pública, assim como a sua melhor organização e aprimoramento em benefício dos munícipes. A justificativa da proposição lembra ainda “a função social do serviço e a necessidade de se desonerar o Município com as despesas de sua prestação, principalmente com a

população de mais baixa renda, lembrada no “atendimento de hipossuficientes e indigentes”, apontando que “não seria viável a estruturação de equipes de trabalho e de toda a estrutura necessária para a prestação direta dos serviços funerários”.

Além das três empresas previstas na proposição para atuar no serviço ela também prevê a atuação de empresas de outros municípios para onde sejam levados falecidos em Toledo, restringindo porém esta opção à ”cidade de domicílio do falecido ou de sua família”, o que pode inviabilizar a atuação de funerárias em casos de sepultamentos em cidades menores que não tenham o serviço local. Nestes casos a proposição prevê ainda que “a remoção do corpo deverá ser acompanhada da documentação necessária e da Ficha de Acompanhamento Funeral (FAF), expedida pela concessionária responsável, mediante o recolhimento de tarifa fixada pelo poder concedente”.

Pela proposta o serviço funerário deverá incluir obrigações às concessionárias no tocante à sua reestruturação, incluindo a construção de uma capela mortuária, em local e de acordo com projeto a ser definido pela administração municipal, , no prazo de 18 meses, a contar da celebração do contrato. A proposição prevê ainda a estruturação e a administração, em parceria com o Município, da central funerária, em local e nos termos definidos pela administração municipal e reforma e manutenção das capelas mortuárias existentes, conforme projeto a ser definido pelo Município, sem direito de indenização; além da aquisição e fornecimento de mobília, eletrodomésticos e demais utensílios necessários ao funcionamento das capelas mortuárias e da central funerária e o custeio das despesas de manutenção, limpeza, energia elétrica, água, telefone e outras das capelas mortuárias; além de valor mínimo de oferta pela outorga da concessão.